Programa de Apoio ao Esporte – PAE
Tem como finalidade captar e canalizar recursos para:
- proporcionar a todas as camadas da população o livre acesso à pratica de atividades esportivas;
- difundir as manifestações esportivas do Distrito Federal e apoiar os seus respectivos praticantes;
- promover e desenvolver o esporte amador do Distrito Federal, por meio de intercâmbio nacional e internacional;
- contribuir para a formação de hábitos permanentes de atividades físicas, desportivas e recreativas;
- tornar o produto esportivo do Distrito Federal expressivo;
- propagar a informação esportiva com qualidade.
Para o cumprimento das finalidades expressas no art. 1° da Lei Complementar, os projetos esportivos em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do PAE deverão ter seus pedidos aprovados pelo Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer e atender, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
- Fomento a práticas esportivas formais e não-formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental;
- Incentivo a programas de capacitação dos recursos humanos atuantes no meio esportivo;
- Incentivo e fomento às entidades e aos atletas integrantes do sistema de desporto do Distrito Federal, de maneira a favorecer a melhoria do nível técnico das representações do Distrito Federal;
- Incentivo a pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do esporte no Distrito Federal;
- Outros objetivos não previstos nos incisos anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Esporte e Lazer, ouvido o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer.
Os projetos esportivos referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos:
- Esporte educação;
- Esporte de rendimento;
- Esporte participação.
Fonte: Lei Complementar nº 326, de 04 de outubro de 2000
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LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 04 DE OUTUBRO DE 2000
DODF DE 05.10.2000
(VIDE – Decreto nº 21.933, de 31 de janeiro de 2001)
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte – PAE, com a finalidade de captar e canalizar recursos para:
I – proporcionar a todas as camadas da população o livre acesso à pratica de atividades esportivas;
II – difundir as manifestações esportivas do Distrito Federal e apoiar os seus respectivos praticantes;
III – promover e desenvolver o esporte amador do Distrito Federal, por meio de intercâmbio nacional e internacional;
IV – contribuir para a formação de hábitos permanentes de atividades físicas, desportivas e recreativas;
V – tornar o produto esportivo do Distrito Federal expressivo;
VI – propagar a informação esportiva com qualidade.
Art. 2° O PAE será implementado pela Secretaria de Esporte e Lazer e terá como fonte de recursos a receita proveniente do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, instituído na forma desta Lei Complementar.
Art. 3° Para o cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta Lei Complementar, os projetos esportivos em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do PAE deverão ter seus pedidos aprovados pelo Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer e atender, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I – fomento a práticas esportivas formais e não-formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental;
II – incentivo a programas de capacitação dos recursos humanos atuantes no meio esportivo;
III – incentivo e fomento às entidades e aos atletas integrantes do sistema de desporto do Distrito Federal, de maneira a favorecer a melhoria do nível técnico das representações do Distrito Federal;
IV – incentivo a pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do esporte no Distrito Federal;
V – outros objetivos não previstos nos incisos anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Esporte e Lazer, ouvido o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer.
Art. 4° Os projetos esportivos referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos:
I – esporte educação;
II – esporte de rendimento;
III – esporte participação.
§ 1° Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente serão concedidos a projetos esportivos de pessoa física ou jurídica que visem à promoção e ao desenvolvimento da prática do esporte no Distrito Federal, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a promoções que tenham fins lucrativos.
§ 2° Os projetos de que trata o caput serão elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal, estando eles aptos à captação de incentivos para representação e outros desdobramentos, em todo o território nacional e no exterior.
§ 3° Os interessados não poderão concorrer com mais de dois projetos simultaneamente.
§ 4° Cada beneficiado só terá direito a receber novos investimentos após a execução e prestação de contas dos projetos esportivos aprovados.
Art. 5° Fica criado, com prazo de duração indeterminado, o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, sob a gestão da Secretaria de Esporte e Lazer, para captar e destinar recursos para projetos esportivos que atendam às finalidades do PAE, nas áreas discriminadas no artigo anterior.
Art. 6° O FAE financiará projetos esportivos sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, na forma do regulamento, e será constituído dos seguintes recursos:
I – dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II – contribuições e subvenções de instituições financeiras;
III – contribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor;
IV – convênios com organismos nacionais e internacionais;
V – recursos de loterias;
VI – recursos de multas a que se refere o art. 11 desta Lei Complementar;
VII – valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio fundo;
VIII – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IX – saldo de exercícios anteriores;
X – alugueres oriundos do uso das unidades desportivas integrantes da Secretaria de Esporte e Lazer;
XI – taxas de matrículas provenientes das atividades esportivas mantidas pela Secretaria de Esporte e Lazer;
XII – outros recursos, exceto de natureza tributária.
§ 1° Quando as contribuições compulsórias de que trata o inciso III não alcançarem o montante equivalente em reais a dois milhões e cinqüenta mil UFIR, caberá ao Governo do Distrito Federal arcar com a diferença apurada.
§ 2° O acesso aos recursos do fundo far-se-á mediante aprovação prévia dos projetos pela Secretaria de Esporte e Lazer, por meio do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer, obedecidos o disposto nesta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 3° No mínimo dez por cento dos recursos do FAE serão aplicados em programas de incentivo à prática desportiva por portadores de necessidades especiais.
§ 4° No mínimo dez por cento dos recursos do FAE serão aplicados em programas de incentivo à manutenção de esportes comunitários.
Art. 7° Os projetos somente poderão ser propostos por entidades ou pessoas físicas envolvidas com o esporte, estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há mais de dois anos, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 8° Para administrar os recursos do FAE, fica criado, no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer, o Conselho de Administração do FAE, composto pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado de Esporte e Lazer;
II – Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
III – Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal;
IV – Presidente do Sindicato dos Atletas do Distrito Federal.
§ 1° O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário de Esporte e Lazer.
§ 2° Na gestão do FAE, serão observadas as normas gerais sobre a execução financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 9° São atribuições do Conselho:
I – manter o acompanhamento mensal dos dados relativos ao desempenho do FAE, com a manutenção de arquivos e de todas as informações dos programas, ações e projetos desenvolvidos;
II – administrar o FAE de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade dos programas e ações que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente;
III – elaborar, no prazo de noventa dias da instalação do FAE, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as suas normas de funcionamento;
IV – expedir resoluções e atos normativos complementares;
V – receber e analisar a solicitação de incentivos;
VI – prestar contas anualmente, na forma do art. 4° da Lei Complementar n° 292, de 2 de junho de 2000;
VII – remeter aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano gestor do fundo e sua respectiva proposta orçamentária, para determinação do montante de recursos a serem previstos na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Até a constituição definitiva do regimento interno previsto no inciso III, o Conselho poderá adotar, como estatuto de regência provisório, as regras internas disciplinadoras da organização de fundo congênere já existente.
Art. 10. É vedado ao membro ou suplente do Conselho participar de projetos incentivados por esta Lei Complementar na qualidade de beneficiário ou empreendedor, ou de qualquer outra entidade a qual pertença.
Art. 11. A pessoa física ou jurídica que obtiver incentivo para projetos esportivos de que trata esta Lei Complementar e utilizá-lo indevidamente ficará sujeita ao pagamento de multa e a outras penalidades previstas em regulamento.
Parágrafo único. Os beneficiários penalizados serão impedidos de utilizar os incentivos previstos nesta Lei Complementar durante cinco anos.
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da dotação do FAE.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de outubro de 2000
112º da República e 41º de Brasília









Lúcio Paulo Godoi Fermoselli