Mato Grosso

Mato GrossoPossui lei de incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos que visem a estimular e incrementar a prática do esporte amador no seu território.

O incentivo fiscal referido é constituído por recursos oriundos do Estado e das empresas detentoras do benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, observadas suas alterações posteriores. 

Constitui, da mesma forma, incentivo fiscal, os recursos oriundos da dedução do valor transferido a projetos desportivos, a título de patrocínio ou investimento, no valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor, obedecendo aos seguintes critérios:

O incentivo fiscal de que trata este parágrafo é limitado, em cada mês, a 3% (três por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, de acordo com os seguintes critérios:

a) 1% (um por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em projetos implementados por uma Prefeitura Municipal;

b) 1% (um por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em projetos implementados por uma entidade regional de administração do desporto;

c) 1% (um por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em cada projeto implementado pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em cada projeto implementado pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer;

Considera-se, nos termos do disposto neste parágrafo:

a) patrocínio: a transferência de recursos para a realização de projetos desportivos, com finalidades promocionais, publicitárias ou institucionais, sem retorno financeiro, limitado a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor patrocinado;

b) investimento: a transferência de recursos para a realização de projetos desportivos que tenham como objetivo, também, o retorno financeiro, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor investido.

As empresas que celebrarem acordo com o Estado de Mato Grosso para a obtenção do benefício previsto na Lei nº 5.323/88 e suas alterações posteriores, obrigam-se a recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED/MT, criado pelo art. 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido, no período, sobre o ICMS.

Do valor recolhido ao FUNDED/MT, na forma do caput, a empresa poderá utilizar 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para deduzir da dívida contraída com o Estado, em função do benefício do PRODEI.

Fonte: Lei N° 7.799, de 04 de dezembro de 2002.

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DECRETO Nº 2.122, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1998.

Consolidado até Decreto nº 1687/2000

Regulamenta a Lei nº 6.978, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu, no Estado de Mato Grosso, incentivo fiscal para realização de projetos desportivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.978, de 30 de dezembro de 1997.

D E C R E T A :

Disposição Preliminar

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 6.978, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu, no Estado de Mato Grosso, incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos que visem a estimular e incrementar a prática do esporte amador no seu território.

Do Incentivo Fiscal

Art. 2º O incentivo fiscal referido no artigo 1º, será constituído por recursos oriundos do Estado e das empresas detentoras do benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso-PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, observadas suas alterações posteriores.

Art. 3º As empresas que celebrarem acordo com o Estado de Mato Grosso para obtenção do benefício previsto na Lei nº 5.323/88, e suas alterações posteriores, obrigam-se a recolher do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso-FUNDED/MT, criado pelo artigo 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido, no período, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS.

§ 1º Do valor recolhido ao FUNDED/MT, na forma do “caput”, a empresa poderá utilizar 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para deduzir da dívida contraída com o Estado, em função do benefício do PRODEI.

§ 2º As importâncias correspondentes ao percentual estabelecido no parágrafo anterior serão corrigidas, para efeitos de amortização da dívida, pelos mesmos indexadores que determinarem atualização desta, em consonância com o artigo 7º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, que modificou o benefício do PRODEI.

§ 3º A atualização monetária do valor recolhido será integral, ainda que aplicado qualquer tratamento diferenciado à dívida existente.

§ 4º O percentual remanescente recolhido de 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimos por cento) consiste encargo da empresa beneficiária, vedada qualquer compensação ou outra medida que implique transferência do ônus ao Estado.

§ 5º O recolhimento determinado no “caput” será efetuado no mesmo prazo previsto para o recolhimento do ICMS da empresa beneficiária do PRODEI.

Art. 4º O valor do incentivo fiscal de que trata artigo anterior deverá ser recolhido na mesma data prevista para recolhimento do ICMS devido pelas operações da empresa, contempladas com o benefício do PRODEI. (Nova Redação dada ao Art. pelo Decreto nº 1.687/00, Efeitos a partir de 21/08/2000)

§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido através Guia de Recolhimento ao FUNDED – GRFUNDED, modelo – Anexo III, a este Decreto, observado o código específico da receita – Anexo IV, e o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 2º O valor do FUNDED de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 307.0101-5, Agência 0046-9, Cuiabá – Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor.

§ 3º A inobservância do prazo estabelecido no caput sujeitará o contribuinte beneficiário do PRODEI às multas previstas pela falta de recolhimento do ICMS, aplicado sobre o seu valor corrigido, sem prejuízo da exigência dos juros de mora calculados na forma estatuída para o recolhimento do aludido tributo.

Redação original: Efeitos até 20/08/2000

Art. 4º O valor do incentivo fiscal de que trata este artigo deverá ser recolhido na mesma data prevista para recolhimento do ICMS devido pelas operações da empresa, contempladas com o benefício do PRODEI.

Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido no “caput” sujeitará o contribuinte beneficiário do PRODEI às multas previstas pela falta de recolhimento do ICMS, aplicado sobre o seu valor corrigido, sem prejuízo da exigência dos juros de mora calculados na forma estatuída para o recolhimento do aludido tributo.

Da Aplicação do Incentivo Fiscal

Art. 5º Os valores recolhidos ao FUNDED em consonância com este Decreto serão aplicados, exclusivamente, no esporte amador, cabendo ao Conselho Estadual de Desporto-CONSED, organizado de acordo com os artigos 11 e 12 da Lei nº 6.700/95, a análise, a avaliação de deliberação sobre os projetos desportivos a serem contemplados com o incentivo ora instituído, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 6º Observado o disposto no artigo anterior, os recursos recolhidos ao FUNDED, a título de incentivo fiscal de que trata este Decreto, poderão ser aplicados em Projetos e Programas Desportivos, promovidos por Entidades Estaduais de Administração e de Práticas Desportivas, que estejam regular e rigorosamente registradas e cadastradas no Sistema Estadual de Desporto do CONSED, na forma prevista em ato próprio.

Parágrafo único. Admitir-se-á, ainda, a aplicação de recursos em projetos desenvolvidos por Entidades e Associações Comunitárias que congreguem o Desporto Participação desde que apresentem as seguintes características:

I – tenham como propósito a descontração, a diversão, o desenvolvimento pessoal e as relações entre pessoas da comunidade, servindo à integração social dos indivíduos, cuja manifestação esportiva ocorra em espaço de tempo diverso das horas de trabalho e/ou demais obrigações:

II – estejam registradas e cadastradas junto ao CONSED.

Art. 7º Fica vedada a destinação de recursos oriundos do incentivo ora regulamentado às Entidades Estaduais de Administração e de Práticas Desportivas, Órgãos Públicos interessados e Entidades Privadas que não prestarem contas de recursos anteriormente concedidos, vinculados ao incentivo ora regulamentado.

Das Disposições Transitórias

Art. 8º Fica facultada às empresas mato-grossenses que atualmente já estejam enquadradas como beneficiárias do PRODEI a opção pela adesão ao disposto no artigo 3º, assegurada às mesmas, inclusive, a atualização integral dos montantes que vier a recolher ao FUNDED.

Parágrafo único. A opção referida no “caput” será apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que preparará Termo Aditivo ao Contrato previamente celebrado para concessão do benefício, especificando as condições constantes dos artigo 3º e 4º deste Decreto.

Das Disposições Finais

Art. 9º A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer e o Conselho Estadual de Deporto-CONSED, dentro das respectivas competências previstas em Lei e em seus Regimentos Internos, editarão medidas e normas complementares, através de Resoluções, regularmente publicadas no Órgão Oficial do Estado, visando a assegurar o funcionamento eficiente e harmônico dos dispositivos deste Decreto.

Art. 10 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas estabelecendo os controles para acompanhamento e avaliação dos contribuintes sujeitos ao recolhimento de que trata o artigo 3º.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º fevereiro de 1998.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de fevereiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

SABINO ALBERTÃO FILHO
Secretário de Estado de Esportes e Lazer

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda


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