Não ousaria combater o fato de que o futebol é a principal modalidade esportiva do nosso país e que somos reconhecidos por isso.
O que não posso admitir é que o Direito Desportivo seja confundido como matéria exclusivamente destinada ao futebol, alijando as outras modalidades da legislação que também lhes é dirigida e é fundamental para seu desenvolvimento.
A melhor forma de demonstrar que a legislação brasileira não é exclusivamente dirigida ao futebol, é transcrever o artigo 217 da Constituição Federal, lei maior do nosso país, que institui as bases legais do desporto. Vejamos:
Seção III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Note-se que não existe qualquer distinção entre as modalidades esportivas, razão pela qual não é concebível que a legislação infraconstitucional o faça, sob pena de insanável inconstitucionalidade.
Em decorrência das diretrizes concedidas, os legisladores promoveram a Lei n° 9.615/98, a Lei n° 10.671/03 e a Lei n° 11.438/07, conhecidas como Lei Pelé, Estatuto do Torcedor e Lei de Incentivo ao Esporte, respectivamente.
A Lei n° 9.615/98, que institui normas gerais sobre desporto, aborda diversos temas como os princípios desportivos, a natureza e as finalidades do desporto, o sistema brasileiro do desporto, a prática desportiva profissional, a Justiça Desportiva e recursos para o desporto.
Uma análise harmônica do ordenamento jurídico pátrio evidencia relações entre a Lei Pelé e outras fontes normativas, como o Código Civil e a CLT.
Com as disposições da Lei n° 9.615/98, buscamos no Código Civil as regras pára constituição e manutenção das pessoas jurídicas aptas à exploração do desporto, enquanto a CLT complementa no que diz respeito às relações trabalhistas.
Diante da avançada tramitação do Projeto de Lei n° 5.186/05, a Lei Pelé está na iminência de ser alterada, exigindo atenção dos partícipes das relações desportivas.
Já a Lei n° 10.671/03, conhecida como Estatuto do Torcedor, traz as normas de proteção e defesa daqueles que apreciam, apóiam ou se associam às entidades de prática desportiva e acompanham determinada modalidade.
Trata-se de texto bastante interessante e oportuno dentro do contexto dos megaeventos que o Brasil receberá nos próximos anos, ao passo que prevê a existência de ingressos e lugares numerados, boas condições de transporte, segurança e higiene aos torcedores, entre outros.
A recente Lei de Incentivo ao Esporte (Lei n° 11.438/07) surge como antiga reivindicação dos partícipes do desporto brasileiro, especialmente pelo fato de que a Cultura já possuía seu diploma legal análogo há tempos.
Conceder incentivos fiscais para aqueles que pretendem aportar recursos no desporto, viabiliza sobremaneira o sustento das entidades desportivas, permitindo seu crescimento e desenvolvimento.
Finalmente, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva trata das infrações relativas à disciplina e às competições desportivas, constituindo-se o fundamento legal da existência dos Tribunais de Justiça Desportiva e dos Superiores Tribunais de Justiça Desportiva.
Em conclusão, vale observar que, em análise breve e superficial, foram abordados diferentes diplomas normativos diretamente ligados a todas as modalidades desportivas em diversos aspectos, desde a constituição das entidades desportivas até o regramento das infrações disciplinares e competições.
Desta forma, a presente exposição terá cumprido seu escopo se restou claro e evidente que a legislação não se presta apenas ao futebol, mas a todas as modalidades, que devem tê-la como mecanismo de transformação e desenvolvimento.









