Legislação Desportiva

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Não ousaria combater o fato de que o futebol é a principal modalidade esportiva do nosso país e que somos reconhecidos por isso.

O que não posso admitir é que o Direito Desportivo seja confundido como matéria exclusivamente destinada ao futebol, alijando as outras modalidades da legislação que também lhes é dirigida e é fundamental para seu desenvolvimento.

A melhor forma de demonstrar que a legislação brasileira não é exclusivamente dirigida ao futebol, é transcrever o artigo 217 da Constituição Federal, lei maior do nosso país, que institui as bases legais do desporto. Vejamos:

Seção III

DO DESPORTO

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Note-se que não existe qualquer distinção entre as modalidades esportivas, razão pela qual não é concebível que a legislação infraconstitucional o faça, sob pena de insanável inconstitucionalidade.

Em decorrência das diretrizes concedidas, os legisladores promoveram a Lei n° 9.615/98, a Lei n° 10.671/03 e a Lei n° 11.438/07, conhecidas como Lei Pelé, Estatuto do Torcedor e Lei de Incentivo ao Esporte, respectivamente.

A Lei n° 9.615/98, que institui normas gerais sobre desporto, aborda diversos temas como os princípios desportivos, a natureza e as finalidades do desporto, o sistema brasileiro do desporto, a prática desportiva profissional, a Justiça Desportiva e recursos para o desporto.

Uma análise harmônica do ordenamento jurídico pátrio evidencia relações entre a Lei Pelé e outras fontes normativas, como o Código Civil e a CLT.

Com as disposições da Lei n° 9.615/98, buscamos no Código Civil as regras pára constituição e manutenção das pessoas jurídicas aptas à exploração do desporto, enquanto a CLT complementa no que diz respeito às relações trabalhistas.

Diante da avançada tramitação do Projeto de Lei n° 5.186/05, a Lei Pelé está na iminência de ser alterada, exigindo atenção dos partícipes das relações desportivas.

Já a Lei n° 10.671/03, conhecida como Estatuto do Torcedor, traz as normas de proteção e defesa daqueles que apreciam, apóiam ou se associam às entidades de prática desportiva e acompanham determinada modalidade.

Trata-se de texto bastante interessante e oportuno dentro do contexto dos megaeventos que o Brasil receberá nos próximos anos, ao passo que prevê a existência de ingressos e lugares numerados, boas condições de transporte, segurança e higiene aos torcedores, entre outros.

A recente Lei de Incentivo ao Esporte (Lei n° 11.438/07) surge como antiga reivindicação dos partícipes do desporto brasileiro, especialmente pelo fato de que a Cultura já possuía seu diploma legal análogo há tempos.

Conceder incentivos fiscais para aqueles que pretendem aportar recursos no desporto, viabiliza sobremaneira o sustento das entidades desportivas, permitindo seu crescimento e desenvolvimento.

Finalmente, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva trata das infrações relativas à disciplina e às competições desportivas, constituindo-se o fundamento legal da existência dos Tribunais de Justiça Desportiva e dos Superiores Tribunais de Justiça Desportiva.

Em conclusão, vale observar que, em análise breve e superficial, foram abordados diferentes diplomas normativos diretamente ligados a todas as modalidades desportivas em diversos aspectos, desde a constituição das entidades desportivas até o regramento das infrações disciplinares e competições.

Desta forma, a presente exposição terá cumprido seu escopo se restou claro e evidente que a legislação não se presta apenas ao futebol, mas a todas as modalidades, que devem tê-la como mecanismo de transformação e desenvolvimento.


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Sobre o autor

Filipe Orsolini Pinto de Souza
Filipe Orsolini Pinto de Souza - Advogado, sócio de Brocchi, Moraes e Souza Sociedade de Advogados, Auditor da Primeira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Basquetebol, membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB – Campinas/SP., Pós Graduado em Direito Empresarial pela FGV e Pós Graduando em Direito Desportivo pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

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